"A competência para presidir a audiência admonitória, na suspensão condicional da pena - SURSIS - , é do juiz da condenação". (Pub. no DJ dos dias 19, 20 e 21.11.99)
Referências:
Arts. 159, § 2º e 160 da Lei nº. 7.210/84 (Lei das Execuções Penais )
Precedentes:
Conflito Negativo de Competência Criminal nº 98.005788-6.
Relator: O Exmº. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho.
Julgado em 13.04.99.
Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Ementa: SURSIS - Audiência admonitória - Divergência para presidí-la entre os Juízos, sentenciante e o da Execução Penal - Competência do suscitado.
- Inexistindo regulamentação administrativa sobre a matéria questionada, deverá a audiência em apreço ser presidida pelo Juiz da condenação.
* * *
Conflito Negativo de Competência Criminal nº. 98.005790-8.
Relator: O Exmº. Des. José Hardman Norat.
Julgado em: 13.04.99.
Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - "Sursis" - Competência para presidir audiência admonitória - Juízo sentenciante.
- A audiência admonitória, não havendo regulamentação administrativa sobre a matéria, deverá ser presidida pelo juízo sentenciante.
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Conflito Negativo de Competência Criminal nº 98.005791-6.
Relator: O Exmº. Des. Raphael Carneiro Arnaud.
Julgado em : 13.04.99.
Órgão Julgador: Câmara Criminal..
Ementa: AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - Ato que deve ser presidido, em princípio, pelo Juiz da condenação - Realização após o trânsito em julgado da sentença e a expedição da carta de guia - Irrelevância - Disposição tácita da Lei de Execução Penal (arts. 159, § 2º , 160 e 161) - Conflito Negativo de Competência Criminal - Procedência .
- A audiência de advertência do "sursis", mesmo realizada após a expedição da carta de guia, é ato que, por sua índole, precede a execução propriamente dita. Assim, concedida a suspensão condicional da pena pelo Juiz da condenação, por ele deve ser presidida a audiência admonitória.
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